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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 11

As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.

§ 1º

Fica mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:

I

no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas de que trata este parágrafo;

II

no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido no inciso anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até a sua total eliminação, conforme percentuais fixados em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação da sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações sejam anteriores a 6 de fevereiro de 1998, e estejam em vigor, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.

§ 3º

Fica mantida a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos isolados.

Art. 11, §1º, I da Medida Provisória 1531-18 /1998