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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 10

Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:

I

nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda:

a

durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;

b

durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda, até 11 de março de 1998, pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o Sistema Norte/Nordeste;

c

durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;

II

no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda referidos em sua alínea "c" deverão ser contratados com redução gradual, à razão anual de vinte e cinco por cento do montante referente ao ano de 2002.

§ 1º

Cabe à ANEEL regular as tarifas aplicadas à compra e venda de energia e de demanda de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput , a ANEEL poderá estabelecer critérios para limitação do repasse do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à comercialização da energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR.

Art. 10, I da Medida Provisória 1531-18 /1998