JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único

Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano para atendimento do previsto no caput .

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2133-29 /2000