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Artigo 6º da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 6º

Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 3º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único

Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados no caput .

Art. 6º da Medida Provisória 2133-29 /2000