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Artigo 5º da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 5º

O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos dos arts. 3º e 4º, não poderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 5º da Medida Provisória 2133-29 /2000