Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:
I
o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;
II
beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
III
encargos financeiros: os fixados no art. 1º, com a incidência dos bônus estabelecidos no seu § 5º;
IV
prazo:
a
até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor;
b
o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea anterior, não poderá exceder a quinze anos.
§ 1º
Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2º
Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 29 de dezembro de 2000.
§ 3º
É estabelecido o prazo de 30 de março de 2001 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.
§ 4º
As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancos operadores.
§ 5º
Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sido constatados desvio de recursos.
§ 7º
Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta do financiamento.