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Artigo 2º da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 2º

Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

Art. 2º da Medida Provisória 2133-29 /2000