Artigo 11 da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei. (...) § 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria. § 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)