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Artigo 10º da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 10

A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no financiamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação. (...) " (NR)

Art. 10 da Medida Provisória 2133-29 /2000