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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória 2133-29 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 1º

A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:

I

operações rurais:

a

agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;

b

mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

c

pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;

d

médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;

e

grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;

II

operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:

a

microempresa: nove por cento ao ano;

b

empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;

c

empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;

d

empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.

§ 1º

Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.

§ 2º

O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 3º

Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

§ 4º

No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

§ 5º

Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

§ 6º

Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.

§ 7º

No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 1º, I, b da Medida Provisória 2133-29 /2000