Artigo 8º da Medida Provisória 1707-4 de 27 de Outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos créditos apurados em decorrência do disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.
§ 1º
Aplicam-se aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições devidas ao INSS.