Artigo 6º da Medida Provisória 1707-4 de 27 de Outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda ou locação.