JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Medida Provisória 1707-4 de 27 de Outubro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O INSS poderá promover a regularização da posse dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Medida Provisória, mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de locação com os seus atuais ocupantes.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 11 da Medida Provisória 1707-4 /1998