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Artigo 4º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998

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Art. 4º

O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 4º da Medida Provisória 1674-57 /1998