Artigo 4º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.