Artigo 3º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.