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Artigo 3º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998

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Art. 3º

As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º da Medida Provisória 1674-57 /1998