Artigo 2º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.