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Artigo 2º da Medida Provisória 1674-57 de 26 de Outubro de 1998

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Art. 2º

A contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 2º da Medida Provisória 1674-57 /1998