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Medida Provisória 2053-35 de 25 de Janeiro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional. § 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. § 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.053-34, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001