Artigo 4º da Medida Provisória 1861-17 de 24 de Setembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.