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Artigo 4º da Medida Provisória 1861-17 de 24 de Setembro de 1999

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Art. 4º

Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.