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Artigo 2º da Medida Provisória 1861-17 de 24 de Setembro de 1999

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Art. 2º

Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único

O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.

Art. 2º da Medida Provisória 1861-17 /1999