Artigo 2º da Medida Provisória 2104-16 de 23 de Fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.