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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 8º

O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único

A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2160-25 /2001