Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
Parágrafo único
O penhor de direitos constitui-se pela mera notificação ao devedor do direito apenhado.