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Artigo 6º da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 6º

A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Parágrafo único

O penhor de direitos constitui-se pela mera notificação ao devedor do direito apenhado.

Art. 6º da Medida Provisória 2160-25 /2001