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Artigo 5º da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 5º

A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Medida Provisória, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Art. 5º da Medida Provisória 2160-25 /2001