Artigo 5º da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Medida Provisória, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.