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Artigo 4º, Inciso V da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 4º

A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I

a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II

a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao crédito utilizado;

III

a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV

o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V

a data e o lugar de sua emissão; e

VI

a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º

A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º

A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º

Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º

A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput deste artigo, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

Art. 4º, V da Medida Provisória 2160-25 /2001