Artigo 23 da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.160-24, de 26 de julho de 2001.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.160-24, de 26 de julho de 2001.