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Artigo 22 da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 22

Fica acrescido o art. 66-A à Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a seguinte redação: "Art. 66-A . Aplica-se à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito o disposto no art. 66, e o seguinte: I - salvo disposição em contrário, a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito transferirá ao credor fiduciário a posse direta e indireta do bem alienado em garantia; II - a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito valerá contra terceiros: a) no caso de bens móveis e títulos ao portador, desde a tradição; b) no caso de bens móveis sujeitos a registro, títulos nominativos e ações, desde a inscrição, anotação ou averbação, na forma legal; c) no caso de créditos, desde a notificação ao devedor. § 1º No caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, o fiduciário poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor, acompanhado de demonstrativo da operação realizada, o saldo apurado, se houver. § 2º Aplicam-se, no que couber, os arts. 758, 762, 763, 774, 775 e 802 do Código Civil à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito." (NR)

Art. 22 da Medida Provisória 2160-25 /2001