Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único
O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.