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Artigo 15 da Medida Provisória 2160-25 de 23 de Agosto de 2001

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Art. 15

O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único

O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

Art. 15 da Medida Provisória 2160-25 /2001