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Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 9º

Fica vedada a inscrição de ocupações que:

I

vierem a ocorrer após 15 de fevereiro de 1997;

II

estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.

Art. 9º, I da Medida Provisória 1647-15 /1998