Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória.
Parágrafo único
As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.