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Artigo 8º da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 8º

Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Medida Provisória.

Parágrafo único

As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.

Art. 8º da Medida Provisória 1647-15 /1998