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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 7º

Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da existência de edificações de caráter permanente e de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único

A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, não se aplica aos casos previstos neste artigo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 /1998