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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 6º

O cadastramento de terras ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do regulamento, da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento do imóvel.

§ 1º

Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo.

§ 2º

As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, a critério da Administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas na forma do § 1º, observadas as condições previstas em regulamento.

§ 3º

Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprovação de que trata o caput deste artigo, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e legislação superveniente.

§ 4º

Fica vedada a inscrição de posse sem a comprovação da existência de edificações de caráter permanente e do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.

Art. 6º, §4º da Medida Provisória 1647-15 /1998