Artigo 5º da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União.