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Artigo 5º da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 5º

A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 5º da Medida Provisória 1647-15 /1998