Artigo 46 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.