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Artigo 46 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 46

O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.

Art. 46 da Medida Provisória 1647-15 /1998