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Artigo 44 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 44

As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Medida Provisória, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2º e § 4º do art. 4º, no art. 34 e no inciso II do parágrafo único do art. 36.

Art. 44 da Medida Provisória 1647-15 /1998