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Artigo 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 42

Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.

Parágrafo único

O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.

Art. 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 /1998