Artigo 42 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nos aterros realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Medida Provisória, será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual indeferimento.
Parágrafo único
O deferimento do pleito dependerá da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.