Artigo 40 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 40
Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.