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Artigo 40 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 40

Será observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.

Art. 40 da Medida Provisória 1647-15 /1998