Artigo 39, Inciso I da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 39
Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 37 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I
cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condições fixadas em regulamento;
II
locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III
locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025, de 1990;
IV
cessões de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 18; e
V
as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.