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Artigo 38 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 38

As disposições previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.

Art. 38 da Medida Provisória 1647-15 /1998