Artigo 38 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 38
As disposições previstas no art. 29 aplicam-se, no que couber, às entidades da Administração Pública Federal indireta, inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da União.