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Artigo 36, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 36

Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.

Parágrafo único

Comporão o fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I

multas; e

II

parcela do produto das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a

vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b

quinze por cento, no ano 1999;

c

dez por cento, no ano 2000;

d

cinco por cento, nos anos 2001 e 2002.

Art. 36, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1647-15 /1998