Artigo 36, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único
Comporão o fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas patrimoniais decorrentes de:
I
multas; e
II
parcela do produto das alienações de que trata esta Medida Provisória, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a
vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
b
quinze por cento, no ano 1999;
c
dez por cento, no ano 2000;
d
cinco por cento, nos anos 2001 e 2002.