Artigo 35 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nas vendas de que trata esta Medida Provisória, quando realizadas mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração, utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis de propriedade da União, créditos securitizados ou títulos da dívida pública de emissão do Tesouro Nacional.