Artigo 34 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a três vírgula quinze por cento ao ano, nas vendas a prazo de que trata o art. 33, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Medida Provisória.