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Artigo 33, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 33

A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.

§ 1º

Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.

§ 2º

Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 3º

O seguro de que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 33, §2º da Medida Provisória 1647-15 /1998