Artigo 33 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 26, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o recebimento do produto da venda.
§ 1º
Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º
Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º
O seguro de que trata o inciso IV do art. 26 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.