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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 30

Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.

§ 1º

No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.

§ 2º

O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:

I

não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;

II

cessarem as razões que justificaram a doação; ou

III

ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

§ 3º

Fica vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.

Art. 30, §2º, I da Medida Provisória 1647-15 /1998