Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 30
Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 22.
§ 1º
No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º
O encargo de que trata o parágrafo anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I
não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II
cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III
ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3º
Fica vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 25, e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.