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Artigo 3º da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 3º

A regularização dos imóveis de que trata esta Medida Provisória, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único

Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.

Art. 3º da Medida Provisória 1647-15 /1998